Criada em 25/09/2018 às 11h30 | Agronegócio

Produtores rurais têm até a próxima sexta-feira para entregar declaração do Imposto Territorial Rural à Receita Federal

Importante: as informações sobre as áreas ambientais incluídas no ITR, pois estas devem coincidir com as que estão no Cadastro Ambiental Rural, devendo ser informado na DITR o respectivo número do recibo de inscrição no CAR.

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Áreas ambientais são isentas desde que tenham o Ato Declaratório Ambiental do Ibama, também até 28 de setembro (foto: CNA/Divulgação)

Os produtores rurais de todos os países receberam, em proxima sexta (28), a receita federal da Receita Federal do Brasil (RFID) de 2018.

A Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) orienta os titulares ou possuidores de qualquer título de imóvel rural sobre a importância de se cumprir o prazo para o pagamento de multas.

ÁREAS AMBIENTAIS

As áreas que são responsáveis ​​pelo pagamento do imposto de renda, do imposto de renda e do rendimento esperado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ​​(Ibama), também até 28 de setembro.

A CNA alerta para as encomendas sobre os espaços reservados para as crianças, não é o mesmo que o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O Programa Gerador de Informações (Programa ITR2018) e mais informações sobre o texto não estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

ORIENTAÇÕES DA CNA

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1820/2018, um DITR é obrigatório para o mesmo, em relação ao imóvel:

I - na data da efetivo apresentação:

a) uma pessoa física ou jurídica, titular de uma entidade útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou propriedade da propriedade rural, em função da alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, às instituições de educação e assistência social, imunes do imposto;

III - a pessoa jurídica que recebeu a propriedade rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses sejam atendidas entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e

IV - nos casos em que a propriedade rural é um espólio, o direito de inventariar, enquanto não é ultimada uma partilha, ou, não se deve ter sido nomeado, o cônjuge, o companheiro ou sucessor de qualquer título.

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