Criada em 02/04/2019 às 17h31 | Hortifruti

Vegetais são monitorados por novas regras que visam segurança e qualidade dos produtos consumidos pelos brasileiros

As instruções normativas publicadas ainda 2018 estão em pleno vigor e contribuem para o monitoramento de frutas, legumes e verduras consumidos pelos brasileiros. O foco é a qualidade, por isso, o monitoramento acontece desde a produção até o consumidor final.

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O tomate é um dos produtos já monitorados desde agosto do ano passado. (Foto Divulgação Web)

Kadijah Suleiman
DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Duas instruções normativas, publicadas ano passado, visam oferecer mais informações sobre a origem e qualidade de frutas, legumes e verduras (FLV) consumidos pelos brasileiros. Uma delas visa monitorar e controlar a quantidade residual de agrotóxicos presentes nesses alimentos. Sobre o assunto, o analista da Embrapa Agroindústria de Alimentos (Rio de Janeiro, RJ), André Dutra, fez uma apresentação - Comercialização de FLV no Mercado Varejista - novos marcos regulatórios - na Super Rio Expo Food, dia 20, no espaço da Escola da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), no Riocentro.

André Dutra fala sobre novos marcos regulatórios na comercialização de frutas, legumes e verduras (Foto Kadijah Suleiman)

Ele explicou que a instrução normativa conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define prazos e procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos (Instrução Normativa Conjunta INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018). “A finalidade é que frutas, legumes e verduras tenham resíduos abaixo ou igual ao limite máximo permitido”.

A regulação visa co-responsabilizar os entes envolvidos na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas com a qualidade e segurança dos alimentos comercializados; promover a rastreabilidade de produtos vegetais, assim como, dos processos produtivos e de comercialização; controlar o uso de agrotóxicos no setor primário; e prevenir ou minimizar os riscos da ocorrência de perigos (físicos, químicos e microbiológicos) aos consumidores.

Com a legislação sobre rastreabilidade de frutas e hortaliças tem-se: possibilidade de conhecer a origem do produto; facilidade de controlar o destino do produto; facilitação do fluxo de informação do produtor para o consumidor e vice-versa; possibilidade de identificar devidamente o produto vegetal e o fornecedor; diferenciação mercadológica; melhoria da qualidade e diminuição de perdas.

Cada envolvido, desde o produtor até o comércio, deve manter, no mínimo, os registros das informações obrigatórias estabelecidos pela instrução normativa conjunta e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ator, imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva, e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos.

Para alguns vegetais a norma já está valendo e, para outros, ainda tem um prazo para ser aplicada conforme abaixo:

Desde 07/08/2018: citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino.

Desde 03/02/2019: melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicórea, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha.

A partir de 20/01/2020: abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho-poró, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, sálvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, repolho, couve, aipo, aspargos, berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta e quiabo.

Qualidade

Já a outra instrução normativa, do Mapa, estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para frutas, verduras e legumes (Instrução Normativa Nº 69, de 6 de novembro de 2018), sendo eles de responsabilidade do detentor do produto. Segundo a norma, os produtos hortícolas devem apresentar os seguintes requisitos mínimos de qualidade, observada a especificidade da espécie: inteiros; limpos; firmes; isentos de pragas visíveis a olho nu; fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial; isentos de odores estranhos; não se apresentarem excessivamente maduros ou passados; isentos de danos profundos; isentos de podridões; não se apresentarem desidratados ou murchos; não se apresentarem congelados; isentos de distúrbios fisiológicos.

Outra novidade é que o fornecedor, ou o detentor dos produtos, são responsáveis pela marcação ou rotulagem desses produtos, que devem ser colocados em lugar de destaque, contendo, no mínimo, o nome ou identificação do produto e o local de produção (município, região ou estado). (Da Embrapa Agroindústria de Alimentos)

 

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