Criada em 12/07/2022 às 14h38 | Pecuária

Confaz publica alteração de convênio que dá autorização para Tocantins reduzir alíquota do ICMS na venda interestadual de gado

Governo do Tocantins anunciou a adesão ao convênio. Na prática, a medida abre possibilidade da redução na base de cálculo do ICMS do gado de 12% para 4,09%. A medida agrada aos pecuaristas tocantinenses.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou em seu site o extrato do convênio ICMS número 114, de 11 de julho de 2022, que autoriza o governo do Estado do Tocantins a reduzir a alíquota do ICMS para venda de gado vivo.

No dia 30 de maio, o Governo do Tocantins anunciou a adesão ao convênio. Na prática, a medida abre possibilidade da redução na base de cálculo do ICMS do gado de 12% para 4,7%. A medida agrada aos pecuaristas tocantinenses. Em recente votação, houve posição contrária do Estado de Goiás, que inviabilizou a concretização da proposta. Porém, agora, é possível firmar o convênio.

No Confaz

“Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo”, diz a cláusula primeira do convênio.

Na prática, a norma altera o Convênio ICMS nº 19/22. “Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual”, prevê a cláusula terceira.

Confira a íntegra da publicação do Confaz

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 11 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica incluído nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/22 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.”;

II - a cláusula terceira:

“Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.”;

III - a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até:

I - 31 de agosto de 2022, relativamente ao disposto na cláusula primeira;

II – 31 de agosto de 2023, relativamente ao disposto na cláusula segunda.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Paulo Roberto Nunes Guedes, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

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