Criada em 10/11/2023 às 08h28 | Agronegócio

Mapa, Anvisa e Ibama publicam Portarias que estabelecem diretrizes para registros e alterações de pós-registros de agrotóxicos

A Portaria Conjunta SDA/MAPA - IBAMA - ANVISA nº 2/2023, estabelece as diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens.

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Mapa, Anvisa e Ibama publicam Portarias que estabelecem diretrizes para registros e alterações de pós-registros de agrotóxicos. (Foto: Divulgação)

Foram publicadas, no Diário Oficial da União, duas Portarias Conjuntas nº 02 e nº 03 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visam conceder celeridade e segurança às respectivas aprovações dos processos de registros e alterações de pós-registros de agrotóxicos e afins.  

A Portaria Conjunta SDA/MAPA - IBAMA - ANVISA nº 2/2023, estabelece as diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. A norma tem como objetivo otimizar os trâmites administrativos e os recursos humanos disponíveis direcionando-os para avaliações que requerem análise técnica.  

“Atualmente, mais de 70% das solicitações de alteração de registro efetuadas pelas empresas registrantes se enquadram nos tipos de pleitos contidos na norma, que possuem baixo impacto toxicológico, ambiental ou agronômico e que, portanto, são passíveis de simplificações procedimentais”, destaca o secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart. 

Com a publicação da norma, espera-se uma redução de tempo para estes pleitos de alterações, uma vez que se baseiam apenas em verificação documental, bem como para os demais tipos de pleitos que terão um maior direcionamento de força de trabalho dedicado. 

Já a Portaria Conjunta SDA/MAPA - IBAMA - ANVISA nº 3/2023, estabelece os procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3° do Decreto nº10.833/2021, que estipula que os processos protocolados antes de sua vigência teriam prazo de 4 anos para análise. 

“Para o cumprimento legal dos prazos, foi necessário estabelecer os procedimentos específicos para distribuição dos processos com vista à análise técnica, de modo que se evite as constantes judicializações nos processos de registro”, explica Goulart. 

Estima-se que atualmente cerca de 1.400 processos protocolados antes de outubro de 2021 aguardam conclusão das análises. Desses, cerca de 800 são produtos "clones", ou seja, idênticos a outros registrados ou em vias de registro, que poderiam ter dispensada nova avaliação completa, uma vez que já foram avaliados. Há também vários produtos de um mesmo ingrediente ativo, cuja análise em conjunto pelo mesmo técnico pode ser otimizada. “A legislação atual só permite a análise por ordem cronológica de protocolo”, observa o secretário. 

A ampliação da oferta de agrotóxicos, mediante o registro de produtos de forma mais célere, permite maior competitividade no mercado e maiores opções de controle de pragas pelos agricultores. Com o aumento da concorrência, reduz o preço dos agrotóxicos, de forma que essa economia é repassada aos consumidores dos produtos agrícolas tratados. 

“Não há que se falar em uso indiscriminado de agrotóxicos em função da maior oferta desses produtos, visto que continuam a depender de análise técnica e prescrição de receita por profissional legalmente habilitado”, ressalta Goulart. 

Todos os produtos registrados continuarão a serem analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, de acordo com critérios científicos e alinhados às melhores práticas internacionais. (Do Mapa)

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