Criada em 23/06/2023 às 08h06 | Exportações

Aprosoja-TO obtém nova vitória na Justiça, que declara ilegalidade da cobrança de tributo sobre exportações no Tocantins

Em sua decisão, o juiz Océlio Nobre da Silva afirma que a cobrança instituída pelo governo do Estado para o Fundo Nacional de Transporte (FET) é caracterizada como "indevida bitributação, violando a Constituição Federal".

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Decisão do juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas (TO), declara a ilegalidade de cobrança de impostos sobre produtos de exportações no Tocantins. A determinação atende a um pedido da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Tocantins (Aprosoja-TO) contra o governo do Estado do Tocantins que determinou a cobrança.

A entidade que representa os produtores rurais apontou, conforme o processo e de acordo com a contextualização do magistrado em sua decisão, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.029/2022 – TO, "ao argumento de que esta pretende introduzir dispositivo novo em ato normativo (Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019– trata da instituição do Fundo Nacional de Transporte – FET) reconhecido como inconstitucional em controle indireto de constitucionalidade nos autos do processo de n. 0014268-95.2020.8.27.2729".

"Alega que com isso, o legislador estadual, em contradição à decisão judicial que permanece válida no âmbito do processo judicial, está a revalidar o tributo por meio da instauração de nova alíquota, distinta, mais gravosa e nova, embora haja decisão judicial obstativa", ressalta o magistrado.

Ainda em sua decisão, assinada às 16h46 desta quinta-feira, dia 26 de junho, ele aponta: "Ademais, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, concedeu imunidade tributária sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, sendo que o artigo 3º, inciso II da LC de n° 87/96 a estendeu para as operações equiparadas a exportação".

Océlio Nobre da Silva cita ainda, em seus argumentos, que "o contribuinte não pode ser penalizado com a bitributação". "O FET prevê cobrança de tributo nas operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, referente à produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ou seja, possui o mesmo fato gerador do ICMS, pois este prevê a incidência nas operações relativas à circulação, entrada e saída, de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal".

O autor da sentença ressalta que "a Lei Estadual de n. 4.029/2022 ao instituir contribuição compulsória, utilizando-se de fator obstado por lei, bem como identidade de fato gerador e base de cálculo do ICMS, caracterizou a indevida bitributação, violando, pois, a Constituição Federal". “Sabe-se que os efeitos do controle difuso são inter partes e ex tunc. Em regra, questionada a validade de uma norma e declarada incidentalmente sua ilegalidade, como no presente caso, os efeitos deverão ser retroativos", concluiu.

CONFIRA A DECISÃO DO JUIZ OCÉLIO NOBRE DA SILVA. 

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