Criada em 17/03/2020 às 13h34 | Grãos

Com vitória da Aprosoja-TO na Justiça, cobrança de ICMS do frete para produtos de exportação no Estado do Tocantins é derrubada

“É uma decisão acertada e que respeitas as leis do Brasil. A Lei Kandir é clara e protege a exportação. Não se tem cobrança de ICMS para mercadoria e frete de produtos exportados”, afirma o presidente da Aprosoja-TO, Maurício Buffon, sobre a decisão proferida nessa segunda-feira.

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Produtores não pagarão por ICMS do frete para exportação de soja e milho, por exemplo: essa “A história que o produtor não contribui não condiz”, reforça Maurício Buffon, da Aprosoja (foto: Ademir dos Anjos/Arquivo)

Decisão do juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas (TO), derruba a cobrança, por parte do governo do Estado do Tocantins, do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), para transporte de produtos para exportação. O pedido para excluir a cobrança foi feito pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Tocantins (Aprosoja-TO). A decisão do magistrado foi proferida nessa segunda-feira, dia 16. 

“É uma decisão acertada e que respeitas as leis do Brasil. A Lei Kandir é clara e protege a exportação. Não se tem cobrança de ICMS para mercadoria e frete de produtos exportados. Tínhamos a liminar, mas o governo [do Estado] conseguiu cassar. E, no julgamento do mérito da questão, a Justiça determinou que a cobrança é indevida. Com essa decisão, os produtores não pagarão esse imposto”, afirmou o presidente da Aprosoja-TO, Maurício Buffon.

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Aprosoja anuncia que irá à Justiça barrar cobrança de ICMS do frete de produtos de exportação no Estado do Tocantins

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Ainda em entrevista ao Norte Agropecuário, Buffon fez questão de refutar a tese, segundo a qual, o produtor não contribui com o Estado na arrecadação e, por exemplo, na manutenção de estradas. “A maior arrecadação do Tocantins, ou seja, 40%, é no combustível e o produtor consome muito para o transporte de seus produtos. Temos um estudo que gastamos R$ 40 reais por hectare do ICMS do combustível para o governo do Estado. Portanto, essa história que o produtor não contribui não condiz”, afirmou.

A DECISÃO DA JUSTIÇA

Conforme a decisão, o governo do Estado havia editado “em 06/02/2019 uma Instrução de Serviço - IS n.º 01/2019, determinando que incidisse na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora ou para formação de lote para exportação, localizado em outra unidade da federação, ICMS, com alíquota de 12% sobre o valor da base de cálculo do ICMS da prestação de serviço de transporte interestadual”.

A Aprosoja-TO alegou que “os produtores de soja e milho do Estado de Tocantins estão sendo prejudicados com esse normativo ilegal, que eleva significativamente os custos da produção e comercialização e prejudica a competitividade da soja e do milho produzidos no Estado do Tocantins”. E sustentou que a “Carta da República prevê, no art. 155, §2º, X, “a”5 , que não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior”. “Ora, nessa primeira análise já se verifica que a Constituição estabeleceu imunidade para as operações de mercadorias que tenham como destino o exterior. Argumenta ainda que essa imunidade decorre da necessidade de garantir a competitividade do preço dos produtos brasileiros no exterior, sendo necessária a aplicação da interpretação teleológica à disposição constitucional”, diz trecho da decisão do juiz de Palmas.

No seu despacho, ainda, o magistrado converteu em definitiva a liminar concedida e declarou “extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil”. “Diante da violação de direito líquido e certo do impetrante, concedo a segurança pleiteada pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins - Aprosoja, convertendo em definitiva a liminar concedida, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS decorrente de transporte interestadual que se destine a empresas comerciais exportadoras ou para formação de lote para exportação, localizadas em outra unidade da federação, sob pena de multa diária, e demais cominações legais em caso de descumprimento”, finaliza o juiz.

Ainda conforme a decisão, o ato do governo do Estado foi ilegal. “Nesse diapasão, verifica-se que a legislação constitucional e infraconstitucional isenta as empresas exportadores da cobrança de ICMS no que se refere aos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, razão pela qual entendo, que a Instrução de Serviço n° 01/2019, ora combatida, mostra-se ilegal vez que contrária a legislação pátria. Dessa forma, resta evidenciado, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sendo a concessão da segurança de forma definitiva medida que se impõe.”

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