Criada em 17/02/2018 às 17h58 | Agronegócio

Alvo de críticas por cobrar ICMS do frete de grãos, governo do Estado justifica: segue decisão do Supremo Tribunal Federal

Em nota enviada ao Norte Agropecuário, o Governo do Estado esclareceu que a cobrança do ICMS sobre frete de grãos cumpre decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ano passado e que a mesma já estava prevista na Lei Kandir. Alíquota cobrada é de 12%.

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A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins baixou uma Instrução de Serviço, IS nº 02, na última quinta-feira (15), determinando a cobrança, com alíquota de 12%. (Foto Divulgação)

Em nota enviada ao Norte Agropecuário, o Governo do Estado esclareceu que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre frete de grãos cumpre decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado e que a mesma já estava prevista na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e que até então não vinha sendo cobrada, realidade que mudou após decisão do STF.

“Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, em Agravo no Recurso Extraordinário, nº 1.056.993 (807), publicada no dia 19 de setembro 2017, o Tocantins passa a cobrar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre prestações interestaduais de serviço de transporte de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora ou para formação de lotes para exportação, no trajeto que percorre dentro do território nacional, antes de sair do Brasil”, diz a nota.

O Governo reiterou que a determinação para cobrança já estava prevista no Artigo 2º da Lei Kandir. “...entretanto, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins baixou uma Instrução de Serviço, IS nº 02, nesta última quinta-feira (15), determinando essa cobrança, com alíquota de 12%, conforme artigo 27, inciso III da Lei 1.287/01”, explica a nota.

Segundo a nota, o Estado do Tocantins não efetuava a cobrança anteriormente por ter um entendimento diferente da Lei Kandir que foi sanado após a decisão do STF, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, em ação originária do Estado do Paraná, subscrita por outros 24 Estados. “O Supremo entende que o benefício da não cobrança é restrito às operações de exportação de produtos não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. Assim, quando o trajeto envolve mais de um município ou Estado antes de sair do Brasil, entende-se que não está se destinando mercadorias diretamente ao exterior, por isso é devido o ICMS em razão dos efeitos dentro do território nacional.”

Críticas

A cobrança do imposto foi duramente criticada pelo presidente da Coapa – Cooperativa Agroindustrial do Tocantins, Ricardo Khouri. “Essa tributação vai impactar muito negativamente na precificação de nossos produtos destinados à exportação, no caso da Coapa principalmente milho e soja, que já está se consolidando no corredor de exportação saindo pela Ferrovia Norte Sul saindo pelo porto de São Luís (MA). Nessas operações se elas forem tributadas em 12%, obviamente os compradores desses grãos vão precificar considerando esse valor a mais. Isso gera um custo de R$ 1,50 a R$ 2,00 por saca de produto”, disse Khouri.

Para Khouri, a nova tributação pode inviabilizar agricultores tocantinenses que não estão totalmente consolidados e fazer com que produtores que viriam para o Tocantins, mas que com essa perda de competividade para produzir soja e milho, vão optar em adquirir e abrir área em estados como Maranhão e Piauí, onde não existe cobrança do ICMS de fretes e os governos estão fazendo uma política de atração de produtores rurais.

“O estado do Tocantins ainda não pode abrir mão disso, ainda somos um estado de produção primaria, não transformamos nada ainda. Se a gente for ter uma perda de competividade, mais afastados ainda estaremos da agroindustrialização. É inadmissível, é uma atitude no mínimo pouco inteligente do Governo do Estado”, disparou o presidente da Coapa.

Confira a nota do Governo na íntegra

Nota sobre o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, em Agravo no Recurso Extraordinário, nº 1.056.993 (807), publicada no dia 19 de setembro 2017, o Tocantins passa a cobrar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre prestações interestaduais de serviço de transporte de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora ou para formação de lotes para exportação, no trajeto que percorre dentro do território nacional, antes de sair do Brasil.

A determinação já estava prevista desde a edição da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), no seu artigo 2º, entretanto, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins baixou uma Instrução de Serviço, IS nº 02, nesta última quinta-feira (15), determinando essa cobrança, com alíquota de 12%, conforme artigo 27, inciso III da Lei 1.287/01.

Ressalta-se que desde que foi instituída a Lei Kandir, o Estado do Tocantins nunca cobrou esse imposto porque entendia que se o produto era destinado para Holanda, por exemplo, mesmo saindo do Estado e indo até o porto de Itaqui, no Maranhão, não deveria ser tributado em razão da destinação final. No entanto, o entendimento do relator do Agravo no Recurso Extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, em ação originária do Estado do Paraná, subscrita por outros 24 Estados, é pela cobrança.

O Supremo entende que o benefício da não cobrança é restrito às operações de exportação de produtos não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. Assim, quando o trajeto envolve mais de um município ou Estado antes de sair do Brasil, entende-se que não está se destinando mercadorias diretamente ao exterior, por isso é devido o ICMS em razão dos efeitos dentro do território nacional.

LEI KANDIR

A interpretação equivocada se deve ao fato de o artigo 3º da Lei complementar 87/96 dizer: “O imposto não incide sobre - II - operações e prestações que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários....”

Conforme explicita a Instrução de Serviço 02, existem dois fatos geradores distintos: a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, não sujeita ao ICMS, e a prestação de serviço de transporte desta mercadoria do local do estabelecimento situado neste Estado até o local de embarque ou até a empresa comercial exportadora, situados em outra unidade da federação.

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